Código de Conduta
Código de Conduta Profissional dos Consultores de Lactação Certificados Internacionalmente
Este é o Código de Conduta Profissional dos IBCLC´s, vigente a partir do dia 1 de novembro de 2011 e atualizado em setembro de 2015, em substituição do Código de Ética dos IBCLC´s de 1 de dezembro de 2004.
O Conselho Internacional de Avaliação de Consultores em Lactação (International Board of Lactation Consultant Examiners, IBLCE®) é a autoridade global que certifica os profissionais em lactação e cuidados em amamentação. O IBLCE foi criado para proteger a saúde, bem-estar e segurança do público por meio de parâmetros de conhecimento em lactação e cuidados em amamentação reconhecidos internacionalmente, através do exame IBLCE. Os candidatos aprovados tornam-se Consultores em Lactação Certificados pelo Conselho Internacional (International Board Certified Lactation Consultants, IBCLC´s).
Parte essencial da obrigação de um IBCLC de proteger mães e filhos é a adesão aos princípios e objetivos do Código Internacional de Marketing de Substitutos do Leite Materno e as subsequentes e pertinentes resoluções da Assembleia Mundial da Saúde.
Preâmbulo
O IBLCE endossa os princípios gerais dos direitos humanos articulados em vários documentos internacionais que afirmam que todo ser humano tem direito aos mais altos padrões de saúde possíveis. Além disso, o IBLCE considera que todas as mães e todas as crianças têm direito à amamentação. Portanto, o IBLCE estimula todos os IBCLC´s a defender os mais altos padrões de conduta ética, tal como delineado em:
- Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
- Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Artigo 12)
- Conselho das Sociedades de Especialidades Médicas. Código de Interação com Empresas
A fim de guiar a sua prática profissional, é de interesse de todos os IBCLC´s e do público atendido por eles, que exista um Código de Conduta Profissional que:
- Informe tanto os IBCLC´s e o público sobre os padrões mínimos de conduta aceitável;
- Exemplifique o compromisso esperado de todos os credenciados IBCLC;
- Forneça aos IBCLC´s um referencial para a condução de suas obrigações essenciais;
- Sirva como base para decisões relacionadas a alegada má conduta.
Definições e Interpretações
- Para os propósitos deste documento, o Código de Conduta Profissional dos IBCLC´s será conhecido como o “CPC”.
- Os IBCLC´s cumprirão totalmente com os Procedimentos Disciplinares do IBLCE.
- Para os propósitos do CPC, “devida cautela” refere-se à obrigatoriedade imposta aos IBCLC´s de aderir a um padrão razoável de cuidados no desempenho de quaisquer atos que, de forma previsível, possam prejudicar outros.
- O termo “propriedade intelectual” (Princípio 2.5) refere-se aos direitos autorais (que se aplicam a documentos impressos ou em formato digital, manuscritos, fotografias, slides e ilustrações) marcas registradas, marcas de serviços e certificação, e patentes.
- A exceção à declaração “abster-se de revelar qualquer informação” (Princípio 3.1) significa que, na medida necessária, os IBCLC´s poderão fornecer informações que: (a) cumpram com mandado legal, judicial ou administrativo, ou com este CPC; (b) protejam os clientes, em consulta com indivíduos ou entidades apropriadas, e que possam tomar as providências adequadas quando o IBCLC considerar, de forma razoável, que um cliente não seja capaz de agir em seu próprio interesse ou no melhor interesse de sua criança, portanto configurando risco de dano; (c) estabeleçam ações ou defesas em nome do IBCLC e do cliente, ou defesa contra representações criminais ou ações cíveis contra o IBCLC com base em conduta na qual o cliente estava envolvido; (d) respondam a alegações em qualquer processo relativo a serviços que o IBCLC tenha prestado ao cliente.
- “Abuso de poder” descreve um ato que é legal, mas realizado de forma imprópria, enquanto “prevaricação” descreve um ato ilícito.
Princípios do Código de Conduta Profissional
O CPC consiste em oito princípios, que exigem de todo IBCLC:
- Fornecer serviços que protejam, promovam e apoiem a amamentação
- Agir com a devida cautela
- Preservar a confidencialidade dos clientes
- Fazer relatórios precisos e completos para outros membros da equipe de cuidados de saúde 5. Exercer julgamento independente e evitar conflitos de interesses
- Manter a integridade pessoal
- Manter os padrões profissionais esperados de um IBCLC
- Cumprir com os Procedimentos Disciplinares do IBLCE
Os IBCLCs são pessoalmente responsáveis por agir de forma consistente com o CPC para salvaguardar os interesses dos clientes e justificar a confiança do público.
Princípio 1 – Fornecer serviços que protejam, promovam e apoiem a amamentação
Todo IBCLC deverá:
1.1. Cumprir compromissos profissionais trabalhando com as mães a fim de atingir os seus objetivos relativos à amamentação.
1.2. Providenciar os cuidados para atender às necessidades individuais dos clientes, de maneira apropriada segundo a cultura local e informada pelas melhores práticas disponíveis.
1.3. Providenciar informação suficiente e precisa a fim de permitir que os clientes tomem decisões informadas.
1.4. Fornecer informação precisa, completa e objetiva sobre produtos comerciais.
1.5. Apresentar informação sem viés pessoal.
Princípio 2 – Agir com a devida cautela
Todo IBCLC deverá:
2.1. Operar nos limites do âmbito da sua prática.
2.2. Colaborar com outros membros da equipe de cuidados de saúde para prover cuidados unificados e de forma abrangente.
2.3. Ser responsável e prestar contas sobre sua conduta e prática pessoais.
2.4. Observar toda a legislação aplicável, incluindo aquelas que regulam as atividades de consultoria em lactação.
2.5. Respeitar os direitos à propriedade intelectual.
Princípio 3 – Preservar a confidencialidade dos clientes
Todo IBCLC deverá:
3.1. Abster-se de revelar qualquer informação adquirida no decurso da relação profissional, exceto para outro membro da equipe de cuidados de saúde do cliente ou outras pessoas ou entidades para as quais o cliente tenha concedido permissão expressa, salvo se previsto em contrário nas Definições e Interpretações do CPC.
3.2. Abster-se de fotografar, gravar ou registrar (em áudio ou vídeo) uma mãe ou o seu(sua) filho(a) para qualquer fim, salvo se a mãe tiver dado permissão prévia por escrito em seu nome e no nome da criança.
Princípio 4 – Fazer relatórios precisos e completos para outros membros da equipe de cuidados de saúde.
Todo IBCLC deverá:
4.1. Obter consentimento do cliente, antes de iniciar uma consulta, para compartilhar informações clínicas com outros membros da equipe de cuidados de saúde do cliente.
4.2. Informar à pessoa apropriada ou autoridade em caso de suspeita que a saúde ou integridade de um cliente ou colega está em risco, de acordo com o Princípio 3.
Princípio 5 – Exercer julgamento independente e evitar conflitos de interesses
Todo IBCLC deverá:
5.1. Revelar qualquer conflito de interesses, reais ou aparentes, incluindo interesses financeiros em serviços ou bens relevantes, em instituições que forneçam bens ou serviços relevantes.
5.2. Assegurar que considerações comerciais não influenciem decisões profissionais.
5.3. Retirar-se voluntariamente da prática profissional, caso o IBCLC tenha uma deficiência física ou mental que possa ser prejudicial aos clientes.
Princípio 6 – Manter a integridade pessoal
Todo IBCLC deverá:
6.1. Comportar-se de forma honesta e justa como profissional da saúde.
6.2. Retirar-se voluntariamente da prática profissional caso o IBCLC esteja envolvido em abuso de substâncias que possam afetar a sua prática como IBCLC.
6.3. Tratar todos os clientes de forma igualitária, independentemente de condições de deficiência, identidade de género, orientação sexual, sexo, etnia, raça, nacionalidade, orientação política, estado civil, localização geográfica, religião, condição socioeconômica ou idade, dentro do marco legal para a respetiva região ou contexto geopolítico.
Princípio 7 – Manter os padrões profissionais esperados de um IBCLC
Todo IBCLC deverá:
7.1. Operar de acordo com o referencial definido pelo CPC.
7.2. Fornecer somente informação precisa ao público e aos colegas em relação aos serviços de consultoria sobre lactação oferecidos.
7.3. Permitir o uso do nome do IBCLC para fins de certificação de que os serviços de consultoria em lactação foram prestados, somente quando o IBCLC tiver prestado tais serviços.
7.4. Utilizar as siglas “IBCLC” e “RCL” ou os títulos “Consultor em Lactação Certificado pelo Conselho Internacional” ou “Consultor em Lactação Registado” somente se a certificação estiver vigente e da maneira como o IBCLE autorizar seu uso.
Princípio 8 – Cumprir com os Procedimentos Disciplinares do IBLCE
Todo IBCLC deverá:
8.1. Cumprir totalmente com o processo de Ética & Disciplina do IBLCE.
8.2. Estar de acordo que a violação a este CPC inclui qualquer facto no qual:
8.2.1 o IBCLC seja condenado por crime, sob legislação aplicável, no qual a desonestidade, negligência grave ou má conduta em relação à prática da consultoria em lactação seja o cerne da questão;
8.2.2 o IBCLC seja punido por estado, província ou outro nível de governo e quando pelo menos uma das razões da punição for igual, ou substancialmente equivalente aos princípios deste CPC;
8.2.3 um juízo competente, órgão licenciador, conselho certificador ou autoridade governamental determine que o IBCLC tenha cometido ato de abuso de poder ou de prevaricação, relacionado à prática de consultoria em lactação.
Traduzido e adaptado do Code of Professional Conduct for IBCLCs do International Board of Lactation Consultant Examiners® (IBLCE®)